Publicação de Recursos

Propostas de alteração legislativa ao regime fiscal específico dos agentes desportivos

13 Outubro 2020



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O Comité Olímpico de Portugal, o Comité Paralímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal remeteram ao Governo no passado dia 02 de outubro uma proposta de alteração legislativa ao Regime fiscal que contempla medidas em sete (7) áreas.

 

1 Regime fiscal específico dos agentes desportivos praticantes

Propõe-se a implementação de um regime em sede de IRS que atenda, na esfera fiscal dos agentes desportivos, à especificidade dos rendimentos derivados da sua atividade desportiva e lhes confira a justa proteção fiscal legalmente acolhida em termos de grandes princípios pelo legislador.

 

2 Fundo de pensões

O atual regime não consegue conferir qualquer proteção efetiva a sujeitos com rendimentos derivados da prática desportiva, por não se adequar aos sujeitos cuja carreira termine antes dos 55 anos de idade, o que significa que, para poderem beneficiar da dedução prevista, terão que alimentar com as suas remunerações esquemas de previdência que, após a cessação da fonte remuneratória, e durante um hiato de cerca de 20 anos, não lhes darão acesso a qualquer rendimento substitutivo do trabalho.

 

3 Reforço do mecenato desportivo

Sugere-se o aumento do percentual previsto no artigo 64º do EBF, quando aplicável ao “mecenato desportivo”, para um percentual de 25% ou outro similar, que se entenda proporcional e adequado aos fins em causa e que permita que os Clubes e Associações de natureza Desportiva tenham condições para continuar a assegurar a sua função social e desportiva que lhes é delegada pelo Estado.

 

4 Limitação à dedução do IVA nas despesas associadas à atividade desportiva

Permitir que o IVA associado à atividade desportiva, suportado pelas associações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública, nas despesas realizadas para satisfazer necessidades diretas, seja passível de dedução na proporção de 50%, à semelhança do que acontece com as despesas relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares.

 

5 Bolsas de formação

Os limites previstos na lei para a exclusão de sujeição a IRS revelam-se manifestamente insuficientes com vista a garantir uma adequada formação desportiva aos agentes beneficiários, propondo-se que sejam aumentados até ao valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é o parâmetro utilizado na generalidade dos benefícios fiscais, incluindo os praticantes, juízes e árbitros.

 

6 Dirigentes associativos

Criação de um regime jurídico do dirigente desportivo, que contemple a possibilidade de concessão de uma bolsa de voluntariado, destinada a fazer face aos encargos suportados com o exercício da atividade, bem como um benefício fiscal que se traduza na possibilidade de equiparar o tempo despendido ao serviço do movimento associativo a um donativo, de forma a que os dirigentes desportivos em regime de voluntariado possam usufruir do regime previsto no artigo 63º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 

7 Consignação do IRS a instituições desportivas de utilidade pública

Permitir que quota equivalente a 0,5% do IRS, liquidado com base nas declarações anuais, possa ser destinada pelo contribuinte, por indicação na declaração de rendimentos, a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural ou a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza desportiva, nomeadamente ao Comité Olímpico de Portugal, ao Comité Paralímpico de Portugal, à Confederação do Desporto de Portugal ou a uma federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.



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